A norma IS-RBHA 121-189 possui uma série de restrições para operações de aeronaves com motores a turbina em aeroportos com pista molhada ou escorregadia. Conforme alguns documentos (que foram retirados) do site da ANAC, a operação em uma pista como a de Congonhas, num contexto em que estava molhada e escorregadia, e com uma aeronave com um de seus reversos inoperantes, não só estava prevista na norma como era proibida.
Desde que esta questão foi levantada recentemente, a diretora da ANAC, Denise Abreu, tornou-se a principal defensora de que a norma na verdade não era uma norma válida, mas apenas um "estudo interno", e que tudo não passou de um grande mal entendido, uma grande "trapalhada".
Há duas hipóteses possíveis. Em uma delas a diretora Denise Abreu chama para si (pessoa física) a responsabilidade pela "confusão" que teria liberado a pista de Congonhas para ser operada molhada e, neste caso, nenhum item da IS-RBHA 121-189 teria obrigatoriamente de ser cumprido. Na outra, Denise Abreu chama para a ANAC (instituição) a responsabilidade por não ter fiscalizado o cumprimento da norma e, conseqüentemente, coloca a operadora TAM numa situação perigosa.
Conforme mostram as notícias selecionadas abaixo, o que está em jogo é muito mais do que a reputação de Denise Abreu, ou mesmo a verdade sobre o que aconteceu no acidente do vôo 3054. Nem mesmo os 22m25s apagados da caixa-preta de voz fizeram parte de tamanha "trapalhada". A impressão que se tem é de que a aviação civil brasileira tem trapalhões na FAB/CENIPA (veja o caso da caixa-preta que foi confundida com um pedaço de fuselagem) e na ANAC (com este caso aqui tratado da norma que curiosamente deixou de ser norma imediatamente após ter sido descumprida).
Acontece que quando o que está em jogo é US$1,5 Bilhão (que poderá não ser pago à TAM devido ao fato de a IS-RBHA 121-189 não ter sido cumprida pela empresa), há um batalhão de agentes públicos dispostos a comprar a briga da empresa, custe o que custar. Desta vez é Denise Abreu que defende com unhas e dentes que a IS-RBHA 121-189 nunca tornou-se uma "norma oficial" e, portanto, seria impossível a operadora TAM tê-la descumprido. Da outra, foi a FAB/CENIPA que sujeitou-se ao papel de deixar o CVR "à deriva" por 3 dias e voltar com uma transcrição absolutamente adulterada, sem menores explicações.
Em ambientes mais sérios, regidos por alguma ética, costuma haver uma máxima que diz mais ou menos o seguinte: "Não basta ser honesto, tem de parecer honesto". ANAC, FAB e CENIPA talvez estejam tão contaminados em seus relacionamentos com as empresas aéreas que não se preocupam minimamente em "parecer honestos".
De empresas aéreas onde "Nada substitui o lucro", por sua vez, é absolutamente compreensível que inclua-se aí valores como ética, responsabilidade, vidas humanas e sustentabilidade. Afinal, nada é nada, independentemente de ser o primeiro ou o último mandamento de uma lista de 7.
Este capítulo da história está sendo contado segundo a perspectiva sugerida pela diretora Denise Abreu, mas o que aconteceria se a hipótese de que a norma tornou-se norma desde que foi publicada em 31/Jan/2007 e que a responsabilidade da ANAC teria sido única e exclusivamente a de não fiscalizar seu cumprimento, ao invés de ser o fato de ter enganado a desembargadora Cecília Marcondes?
A resposta é simples: o foco seria dado para o fato de que a TAM, ao contrário de suas concorrentes, foi a única operadora que descumpriu a norma. Assim fica fácil tornar-se competitiva. Assim fica fácil aumentar o lucro.
Mentira por mentira, seria interessante a diretora Denise Abreu esclarecer quem ganha e quem perde com uma e com outra. Afinal, a diretora é a protagonista de uma "trapalhada" que envolve o risco de a seguradora AIG não pagar a apólice de US$1,5 Bilhão à TAM, e isto não é "brincadeira".
Chegará o momento em que alguém com autoridade lembrará que empresa aérea (pelo menos ainda) é concessão pública no Brasil, e que o cumprimento de normas não é facultativo, mas obrigatório.
Às operadoras devem ser dadas as opções de (1) aprenderem, de uma vez por todas, a respeitar as regras do jogo, mesmo que isso implique em diminuir seus lucros, ou (2) que tomem consciência de que a porta da rua é serventia da casa, e que empresa aérea antes de ser uma fábrica de fazer dinheiro, é concessão pública e um meio que transporta vidas humanas. Não estamos falando de floriculturas!
Veja também: Clipping IS-RBHA 121-189
Código Penal (Decreto Lei Nº 2.848)
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Título VIII - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo II - Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
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Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública
Capítulo III - Da Falsidade Documental
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Desde que esta questão foi levantada recentemente, a diretora da ANAC, Denise Abreu, tornou-se a principal defensora de que a norma na verdade não era uma norma válida, mas apenas um "estudo interno", e que tudo não passou de um grande mal entendido, uma grande "trapalhada".
Há duas hipóteses possíveis. Em uma delas a diretora Denise Abreu chama para si (pessoa física) a responsabilidade pela "confusão" que teria liberado a pista de Congonhas para ser operada molhada e, neste caso, nenhum item da IS-RBHA 121-189 teria obrigatoriamente de ser cumprido. Na outra, Denise Abreu chama para a ANAC (instituição) a responsabilidade por não ter fiscalizado o cumprimento da norma e, conseqüentemente, coloca a operadora TAM numa situação perigosa.
Conforme mostram as notícias selecionadas abaixo, o que está em jogo é muito mais do que a reputação de Denise Abreu, ou mesmo a verdade sobre o que aconteceu no acidente do vôo 3054. Nem mesmo os 22m25s apagados da caixa-preta de voz fizeram parte de tamanha "trapalhada". A impressão que se tem é de que a aviação civil brasileira tem trapalhões na FAB/CENIPA (veja o caso da caixa-preta que foi confundida com um pedaço de fuselagem) e na ANAC (com este caso aqui tratado da norma que curiosamente deixou de ser norma imediatamente após ter sido descumprida).
Acontece que quando o que está em jogo é US$1,5 Bilhão (que poderá não ser pago à TAM devido ao fato de a IS-RBHA 121-189 não ter sido cumprida pela empresa), há um batalhão de agentes públicos dispostos a comprar a briga da empresa, custe o que custar. Desta vez é Denise Abreu que defende com unhas e dentes que a IS-RBHA 121-189 nunca tornou-se uma "norma oficial" e, portanto, seria impossível a operadora TAM tê-la descumprido. Da outra, foi a FAB/CENIPA que sujeitou-se ao papel de deixar o CVR "à deriva" por 3 dias e voltar com uma transcrição absolutamente adulterada, sem menores explicações.
Em ambientes mais sérios, regidos por alguma ética, costuma haver uma máxima que diz mais ou menos o seguinte: "Não basta ser honesto, tem de parecer honesto". ANAC, FAB e CENIPA talvez estejam tão contaminados em seus relacionamentos com as empresas aéreas que não se preocupam minimamente em "parecer honestos".
De empresas aéreas onde "Nada substitui o lucro", por sua vez, é absolutamente compreensível que inclua-se aí valores como ética, responsabilidade, vidas humanas e sustentabilidade. Afinal, nada é nada, independentemente de ser o primeiro ou o último mandamento de uma lista de 7.
Este capítulo da história está sendo contado segundo a perspectiva sugerida pela diretora Denise Abreu, mas o que aconteceria se a hipótese de que a norma tornou-se norma desde que foi publicada em 31/Jan/2007 e que a responsabilidade da ANAC teria sido única e exclusivamente a de não fiscalizar seu cumprimento, ao invés de ser o fato de ter enganado a desembargadora Cecília Marcondes?
A resposta é simples: o foco seria dado para o fato de que a TAM, ao contrário de suas concorrentes, foi a única operadora que descumpriu a norma. Assim fica fácil tornar-se competitiva. Assim fica fácil aumentar o lucro.
Mentira por mentira, seria interessante a diretora Denise Abreu esclarecer quem ganha e quem perde com uma e com outra. Afinal, a diretora é a protagonista de uma "trapalhada" que envolve o risco de a seguradora AIG não pagar a apólice de US$1,5 Bilhão à TAM, e isto não é "brincadeira".
Chegará o momento em que alguém com autoridade lembrará que empresa aérea (pelo menos ainda) é concessão pública no Brasil, e que o cumprimento de normas não é facultativo, mas obrigatório.
Às operadoras devem ser dadas as opções de (1) aprenderem, de uma vez por todas, a respeitar as regras do jogo, mesmo que isso implique em diminuir seus lucros, ou (2) que tomem consciência de que a porta da rua é serventia da casa, e que empresa aérea antes de ser uma fábrica de fazer dinheiro, é concessão pública e um meio que transporta vidas humanas. Não estamos falando de floriculturas!
Veja também: Clipping IS-RBHA 121-189
Código Penal (Decreto Lei Nº 2.848)
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Título VIII - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo II - Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
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Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública
Capítulo III - Da Falsidade Documental
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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