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quinta-feira, 26 de julho de 2007

Análise do Regimento Interno da ANAC

O texto abaixo foi selecionado à partir do Regimento Interno da ANAC. Os grifos são nossos, o texto jurídico fala por si, e as responsabilidades são claras:



Agência Nacional de Aviação Civil - Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Anexo - Regimento Interno da Agência Nacional De Aviação Civil - ANAC



Título I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência

Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério da Defesa e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.



Título II - Da Estrutura Organizacional

Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC tem a seguinte estrutura organizacional:

III – Órgãos Específicos:

a) Superintendência de Serviços Aéreos:
1. Gerência-Geral de Outorgas de Serviços Aéreos;
1.1. Gerência de Análise e Controle de Processos;
2. Gerência-Geral de Operações de Serviços Aéreos;
2.1. Gerência de Operações Domésticas;
2.2. Gerência de Operações Internacionais;
3. Gerência-Geral de Acompanhamento de Serviços Aéreos;
3.1. Gerência de Acompanhamento de Mercado;
3.2. Gerência de Processamento e Divulgação de Informações;
4. Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos;



Título III - Da Diretoria

Capítulo III - Das Competências e Atribuições

Art. 7º À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;
VII - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
VIII - exercer o poder normativo da Agência;
XXI - aprovar o orçamento da Agência, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;



Título IV - Das Competências e Atribuições dos Órgãos da Estrutura

Capítulo II - Das Superintendências

Seção II - Da Superintendência de Serviços Aéreos

Art. 35. À Superintendência de Serviços Aéreos compete:

I - submeter à Diretoria:

a) projetos de atos normativos relativos à outorga, à exploração e à fiscalização de serviços aéreos públicos de transporte de passageiros, carga e mala postal, regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos privados, bem como dos procedimentos para o registro de horários de transportes (HOTRANS), neste caso observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária disponível;

III - fiscalizar a prestação de serviços aéreos públicos e, quando for o caso, de serviços aéreos privados;

IX - comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

XI - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

XII - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;

XIV - assegurar os direitos dos usuários;

XV - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços aéreos públicos;

XVII - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

XVIII - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários (HOTRANS) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;

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"Quando falamos sobre alguém que perdeu a vida em um acidente, por algum erro operacional inadmissível, devemos sempre lembrar do seguinte: Ele lançou mão de todos os seus conhecimentos e tomou uma decisão. Ele acreditava tanto nesta decisão que apostou nela a sua vida. O fato de ele ter errado não é uma estupidez... é uma tragédia. Todos os chefes e colegas que tiveram contato com ele, tiveram a oportunidade de influenciar o seu julgamento. Por isso, cada vez que alguém se vai em um acidente, um pouco de cada um de nós também vai junto."